Direito das Sucessões
Inventário: o prazo de 60 dias que poucos conhecem
Após o falecimento de uma pessoa, a lei determina um prazo de 60 dias para dar início ao inventário dos bens deixados. Perder esse prazo pode resultar em multa sobre o ITCMD. Por isso, mesmo diante da dor da perda, é importante buscar orientação jurídica logo nos primeiros dias, para organizar a documentação e evitar custos extras para a família.
O que diz a lei
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses a contar do falecimento. Esse prazo vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, feito em cartório.
A multa no Estado de São Paulo
Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000 prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário não é aberto no prazo: 10% do valor do imposto se o atraso for de até 180 dias e 20% se ultrapassar esse período.
Como o ITCMD paulista corresponde a 4% do valor dos bens, a multa pode representar um valor relevante, especialmente quando há imóveis na herança.
Por que tantas famílias perdem o prazo
O momento do falecimento é delicado, e é natural que a família adie as questões burocráticas. Além disso, muitos desconhecem a existência do prazo ou acreditam que só precisam fazer o inventário quando forem vender algum bem.
O que fazer para evitar a multa
O mais importante é dar entrada no procedimento dentro do prazo, mesmo que a documentação completa ainda esteja sendo reunida. No inventário judicial, basta a petição de abertura; no extrajudicial, deve-se observar as regras da Secretaria da Fazenda para comprovar o início dentro do prazo.
Outras consequências do atraso
Enquanto o inventário não é feito, os bens ficam em nome da pessoa falecida, o que impede a venda, o financiamento e a regularização dos imóveis, além de dificultar o acesso a valores em contas bancárias.
Quando procurar orientação
Buscar orientação logo nas primeiras semanas após o falecimento permite escolher entre a via judicial e a extrajudicial e evitar a multa.
Base legal: CPC, art. 611; Lei Estadual (SP) 10.705/2000, art. 21.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.
