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Direito de Família

Pensão alimentícia pode ser revista quando a renda muda

A pensão alimentícia não é definitiva: pode e deve ser revista quando há mudança significativa na renda de quem paga ou de quem recebe. A ação revisional de alimentos permite ajustar o valor à realidade atual das partes, sempre com base no binômio necessidade-possibilidade.

A regra da lei

O valor da pensão alimentícia é fixado considerando as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga. Por isso, o artigo 1.699 do Código Civil permite que o valor seja revisto sempre que houver mudança nessa situação.

Quando é possível pedir aumento

O aumento pode ser pedido quando as necessidades de quem recebe aumentaram, por exemplo com a entrada na escola, despesas médicas ou tratamentos, ou quando a renda de quem paga cresceu de forma significativa.

Quando é possível pedir redução

A redução pode ser pedida quando quem paga perdeu o emprego, teve queda relevante de renda, constituiu nova família com novos filhos ou passou a ter despesas extraordinárias, como tratamento de saúde. A mudança precisa ser real e comprovada.

Atenção: a mudança não é automática

Enquanto não houver decisão judicial ou novo acordo homologado, o valor anteriormente fixado continua devido. Deixar de pagar ou pagar a menos por conta própria pode gerar execução da dívida, inclusive com pedido de prisão civil nos casos de atraso recente.

Também a maioridade do filho não extingue automaticamente a pensão. É necessário pedido judicial de exoneração, conforme a Súmula 358 do STJ.

Como é feita a revisão

A revisão pode ser feita por acordo entre as partes, homologado judicialmente, ou por meio de ação revisional. No processo, é possível pedir a fixação de um valor provisório até a decisão final.

Quando procurar orientação

Assim que houver mudança relevante na renda ou nas necessidades, vale buscar orientação para pedir a revisão sem demora, já que o novo valor passa a valer a partir da citação.

Base legal: Código Civil, arts. 1.694, 1.699; Lei 5.478/1968, arts. 13 e 15; STJ, Súmula 358.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.